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A não inclusão do ICMS na base de cálculo do Pis e da Cofins e a Cosit 13/2018

31 de maio, 2019
Por: Jornal da Cidade BH
Por: Felipe Chalfun- Advogado, sócio da 2Gether Consulting
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Coluna. Conforme cediço, o Supremo Tribunal Federal decidiu, na assentada do RE nº 574.706 e em sede de repercussão geral, que o ICMS não compõe base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.

A atenta análise do aludido decisório permite inferir que o que se excluirá da base de cálculo das mencionadas contribuições federais é o valor integral do tributo estadual destacado na nota fiscal, e não somente a parcela do ICMS a ser recolhido em cada etapa da cadeia de circulação. Não faria sentido pensar de forma diversa, exceto em flagrante desvirtuamento do sistema de não-cumulatividade do imposto em questão.

Entrementes, e para a espanto coletivo (não para este que escreve, nem para os tributaristas do meio, tenho certeza!!!!!) a Receita Federal, tentando reverter e limitar os efeitos, manu militare,  da citada decisão proferida pela mais alta Corte do País, expediu a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 18 de outubro de 2018, por meio da qual externou suposto entendimento de que deve somente se extirpar o ICMS a ser pago em dinheiro em cada período de apuração, ou seja, o saldo devedor apurado após a compensação com os créditos das operações e prestações anteriores prevista para realização da não-cumulatividade do imposto.

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Em outras palavras, e de modo a simplificar e facilitar o raciocínio, a Receita reduziu, a seu talante e de forma contrária ao decidido pelo STF, a amplitude dos montantes a serem excluídos da base de cálculo das contribuições ao Pis e a Cofins.

Nunca é demais lembrar que as soluções de consulta expedidas pela Cosit têm efeito vinculante no âmbito da RFB, e devem ser seguidas pelas autoridades administrativas, as quais passaram, desde então, a limitar, drasticamente, o alcance do benefício conquistado pelos contribuintes nacionais.

É bom frisar que a decisão proferida pelo STF, conforme dito acima, é bastante clara e determina que não se pode incluir o ICMS base de cálculo da COFINS e do PIS. Destarte, o que deve ser excluído da base de cálculo das contribuições é o resultado direto da multiplicação da alíquota do ICMS pela sua base de cálculo, que é o equivalente ao imposto e não o saldo devedor.

Nenhuma ressalva foi feita na decisão no sentido de se limitar a exclusão somente ao ICMS a recolher no período de apuração.

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Logo, muito embora a Solução de Consulta nº 13 assevere que as suas formulações encontram supedâneo no entendimento majoritário firmado no STF, o que se percebe é a direta afronta ao voto da Ministra Relatora Carmen Lúcia, e que foi seguido pelos demais Ministros daquela Excelsa Corte.

É de clareza solar, insista-se, que o decidido pela Ministra Relatora é que não se inclui na definição de faturamento a integralidade do ICMS, muito embora ainda possa existir parcela a compensar.

Dentro deste contexto, a norma expedida pela Receita Federal está em franca testilha com normas e princípios constitucionais pátrios, dentre eles o da segurança jurídica, delineado no art. 5º, XXXVI, da Constituição, que determina que a lei não prejudicará, entre outros, a coisa julgada.

Ademais, a Cosit em debate afronta o princípio da não- cumulatividade do ICMS, uma vez que a exclusão somente do saldo devedor do ICMS implica no desvirtuamento do mecanismo constitucional do cálculo do imposto estadual.

Compensação e o pagamento do saldo devedor constituem duas faces de uma mesma moeda, qual seja, a da liquidação do tributo. Não há, na metodologia do imposto em questão, qualquer base jurídica para justificar essa aparente dualidade criada pela RFB, cujo único intuito foi o de reduzir o alcance da decisão emanada do STF.

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De fato, os créditos que o contribuinte utiliza para liquidar o ICMS por ele devido correspondem ao ICMS anteriormente cobrado, ou seja, correspondem à receita tributária auferida pelo mesmo ou outro Estado na tributação das operações anteriores.

Logo, tal como definido pelo STF, se esses créditos constituem receita tributária dos Estados, não podem ao mesmo tempo constituir receita do contribuinte para fins de integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte, que é o exatamente o que acontece na desastrosa versão encimada pela SCI nº 13/2018.

Por tudo quanto o exposto, recomenda-se ao contribuinte muita atenção na hora de calcular o benefício a que terá direito, bem como reagir, com todos os meios legais disponíveis, contra essa aberração normativa expedida, atabalhoada e desastradamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Foto: Unsplash


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