Coluna 2Gether. Depois de muitos anos de debates e convencimentos nos meios econômicos e políticos, enfim, a reforma da previdência foi promulgada no último dia 12, por meio da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, sendo considerada pela equipe econômica do governo federal como uma das principais reformas, e veio com o objetivo de alterar o sistema de previdência social, estabelecer regras de transição para obtenção dos benefícios previdenciários e em consequência, corrigir ao longo dos próximos anos o desequilíbrio das contas públicas, intitulado como “Rombo da Previdência”, que segundo informações divulgadas nas mídias chegou à casa dos R$ 290,2 bilhões em 2018, incluindo aí o déficit do INSS vinculado aos trabalhadores do setor privado, do RPPS vinculado aos servidores da união e militares, e com a estimativa de economia de R$ 800 bilhões em 10 anos.
Como principais destaques observa-se as alterações nas regras para aposentadoria, com elevação das idades mínimas para obtenção do benefício, alterações nos cálculos do benefício, alteração nas faixas dos salários de contribuição e elevação das alíquotas do regime geral de contribuição e dos servidores públicos, cálculo da pensão por morte, entre outas.
Quanto às regras para aposentadoria, no regime geral, ficou estabelecida a idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, sendo o tempo de contribuição de 15 anos para mulheres e 20 para homens, com a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Novos trabalhadores que entrarem no mercado já estarão sujeitos a novas regras, para quem já está, poderão escolher a mais vantajosa entre as regras de transição. Em relação aos servidores públicos o tempo de contribuição passou a ser de 25 anos, com 10 anos de serviços públicos e 5 no cargo.
Para outras classes, considerada situações especiais, assim ficou definido:
– Trabalhadores rurais: Idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 para homens, sem tempo de contribuição.
– Professores: Idade mínima de 57 anos para mulheres e 60 para homens, sendo no regime geral, 25 anos de contribuição e de exercício da função, e no serviço público com 25 anos de contribuição, 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo.
– Policiais: Idade mínima de 55 para ambos os sexos, com 30 anos de contribuição e 25 anos na função.
– Pessoas com Deficiência: mantidas as regras atuais da Lei Complementar 142. Para servidores públicos uma regra adicional de 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo.
– Profissões expostas a agentes químicos, físicos e biológicos: No regime geral, com idade mínimo de 55, 58 ou 60 anos para ambos os sexos, a depender do caso. Para servidores públicos idade mínima de 60 anos para ambos os sexos.
Em relação ao cálculo do benefício da aposentadora, será considerado 60% da média dos salários mais 2% de acréscimos para cada ano de contribuição, sendo a partir do 15º ano para mulheres e do 20º ano para os homens, até atingir 0s 100%.
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Se a aposentadoria ocorrer por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho o percentual passa a ser de 100% da média dos salários, sendo obrigatória a realização de avaliações periódicas.
Para os servidores públicos aposentados compulsoriamente a média será de 100% multiplicada pelo número de anos de contribuição dividido por 20, limitado a 1. Terá exceção a essa regra quando as regras do cálculo para aposentadoria voluntária apresentar situação mais benéfica.
Os servidores públicos não poderão acumular aposentadorias, exceto para cargos cuja atividade seja acumulável.
No Regime Geral, às faixas e alíquotas de contribuição assim ficaram definidas, sendo a incidência progressiva sobre as faixas, com vigência a partir de março de 2020:
– Até o salário mínimo: 7,5%
– Entre o mínimo e R$ 2 mil: 9%
– Entre R$ 2 mil e R$ 3 mil: 12%
– Entre R$ 3 mil e o teto da RGPS: 14%
Ainda para os Servidores Públicos, no âmbito da União, foram estabelecidas regras adicionais, como, cobrança acima do teto da RGPS para aposentados e pensionistas, cobrança sobre faixas acima do salário mínimo e cobrança extraordinárias por prazo definido em caso de déficit atuarial.
No caso de Pensão por Morte, o valor do benefício corresponderá a 50% da aposentadoria, mais 10% para cada dependente até atingir 100%. Havendo dependente inválido ou com deficiência grave será de 100% do valor do teto do regime geral, a parte que exceder o teto será de 50% mais 10% por dependente.
Fica vedada acumulação de pensões, exceto de regimes diferentes ou militares, que em caso de acumulação será de 100% da pensão mais vantajosa e por faixa de forma escalonada para pensão menos vantajosa, sendo:
– 60% de 1 a 2 salários mínimos.
– 40% de 2 a 3 salários mínimos.
– 20% de 3 a 4 salários mínimos.
– 10% acima de 4 salários mínimos.
Também foram estabelecidas regras importantes em relação à gestão dos recursos arrecadados e aplicados na saúde, assistência e previdência, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial do novo regime da previdência social.
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