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A esperada Transação, no campo Tributário

31 de julho, 2020
Por: Jornal da Cidade BH
Texto: Felipe Chalfun- Advogado, sócio da 2Gether Consulting
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2gether. A legislação em tela constitui um marco importantíssimo e definitivo para tutelar a vetusta queda de braços entre o Fisco e o Contribuinte

O artigo 156 do CTN dispõe que extinguem o crédito tributário, dentre as suas onzes hipóteses e possibilidades, a transação, finalizando que a Lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito, sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos arts. 144 e 149.

Pois bem, embora prevista desde a edição do CTN em 1966, no referido artigo 156, a Transação Tributária ainda não havia sido regulamentada e, portanto, nunca foi utilizada no arcabouço normativo pátrio, porquanto não havia lei prevendo as condições para que o crédito tributário fosse extinto mediante a adoção do referido instituto.

Tal situação foi alterada em 14 de abril do corrente ano, após edição extra do Diário Oficial da União, onde restou publicada a lei 13.988/20, já em vigor, resultante da conversão, com emendas, da medida provisória 899/19, intitulada “MP do Contribuinte Legal”, cuja finalidade é permitir aos bons pagadores, ou seja, àqueles que, muito embora não possam, momentaneamente, pagar suas dívidas em razão de crises, como a que vivemos atualmente por causa da pandemia covid-19, não são infratores contumazes, ou seja, não estão envolvidos em crimes e fraudes (por isso a alcunha de “contribuinte legal”), que negociem até 50% (ou até 70% para indivíduos, micro e pequenas empresas, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a lei 13.019, de 31 de julho de 2014) de desconto em juros e multa nos débitos tributários federais inscritos em dívida ativa da União ou discutidos na esfera administrativa ou judicial.

Tal normativa prevê requisitos e condições para viabilizar a transação entre Administração Tributária Federal e contribuintes devedores de tributos federais inscritos em dívida ativa ou objeto de contencioso judicial ou administrativo.

Destaca-se, por oportuno, que a denominada Transação Tributária não se assemelha à anistia ou ao parcelamento incentivado, como aqueles editados nos últimos anos. Isto porque, referidos programas possuem caráter específico e têm como objetivo determinados períodos e naturezas de débitos, tendo, ademais, prazo para adesão. Denotam caráter pontual e específico.

Ao contrário, a citada lei 13.988/20 não possui os limitadores e direcionamentos dos invocados parcelamentos. Em seu artigo 2o, indica as duas grandes situações as quais abrange: 1) por proposta individual, ou 2) por adesão. A primeira alcança situações específicas apuradas em relação a determinados contribuintes ou processos judiciais e/ou administrativos, e a segunda alcança situações jurídicas e fáticas similares, em que os parâmetros são previamente fixados pela administração tributária, com atenção especial aos casos de pequeno valor. Além disso, a abrangência da transação é bastante ampla, sendo permitida na fase administrativa, contencioso judicial e execução fiscal.

A legislação em tela constitui um marco importantíssimo e definitivo para tutelar a vetusta queda de braços entre o Fisco e o Contribuinte, consignando inovações que serão fundamentais, inclusive para auxiliar neste momento de crise. Ela registra diversas peculiaridades, de observação cogente pelos partícipes, mas que, uma vez seguidas, permitirá concretizar situações até então impensáveis no Direito nacional.

Diante deste novo contexto, faz-se mister o melhor entendimento do instituto da Transação, junto aos profissionais da área, colimando a extração dos efeitos mais benéficos ao contribuinte, aliados à necessária segurança jurídica.


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