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Investidor-anjo

27 de junho, 2020
Jornal da Cidade BH Notícia boa também dá audiência!

2Gether. Microempresas ou empresa de pequeno porte poderão receber aportes e capital que não integrarão o capital social da empresa

Com o objetivo de incentivar as atividades de inovação e investimentos produtivos e viabilizar o crescimento, as microempresas ou empresa de pequeno porte, com faturamento anual de até R$ 4.800.000,00, poderão receber aportes de capital que não integrarão o capital social da empresa, via contrato de participação, com vigência não superior a cinco anos, nos termos da Lei Complementar 155/2016.

O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou pessoa jurídica, denominado investidor-anjo. Porém, as atividades constitutivas do objeto social serão exercidas unicamente pelos sócios regulares. Assim, o investidor-anjo não será considerado sócio, nem terá qualquer gerência ou voto na administração da investida, como também não responderá por qualquer dívida da sociedade.

O investidor-anjo será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, que deverá ser celebrado entre as partes. Tal remuneração não poderá ser superior a 50% dos lucros líquidos e será considerada rendimento tributável pelo Imposto de renda, cujas alíquotas variam de 22,5% a 15%, de acordo com o prazo, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017. Em alguns países, são adotadas políticas de incentivo fiscal para investidores-anjo, que entendem que quanto mais investimentos são feitos, maior será a geração de empregos e tributos futuramente, porém, no Brasil, tais rendimentos serão tributados pelo imposto de renda.

Somente após decorridos dois anos do contrato, o investidor-anjo poderá exercer seu direito de resgate do aporte de capital, cujos haveres serão pagos na forma do art. 1.031 do Código Civil.

Na prática, o investidor-anjo fará os investimentos com seu próprio capital em empresas com potencial de crescimento, como é o caso das startups, cujo objetivo do investidor-anjo é aplicar em negócios com alto potencial de retorno, possuindo participação minoritária no negócio.

Com o advento da referida lei complementar, o cenário brasileiro tornou-se muito favorável aos investidores-anjo em função da legislação vigente que regulamentou o assunto.

O termo “anjo” é utilizado por não se tratar de um investimento meramente financeiro, uma vez que o investidor-anjo poderá agregar valor para a empresa, além do aporte de capital, com conhecimentos e rede de relacionamentos, não tendo posição executiva na empresa, mas apoiando o empreendedor de sorte a atuar como um mentor ou conselheiro, que consequentemente, terá um grande impacto positivo para a sociedade através da geração de oportunidades de trabalho e de renda.

Todavia, os procedimentos para estabelecimento do contrato em questão devem ser tutelados, executados e monitorados por profissionais com conhecimento não só jurídico, mas notadamente contábil.

 


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